Hipoteca em Cédula - Emolumentos Tabela Cheia

A Corregedoria-Geral de Justiça, através do Ofício n. 423/03, emanado do processo n. 13074/03, datado de 06 de junho de 2003, atendendo solicitação da SERJUS, emitiu parecer com referência à cobrança de emolumentos quanto ao registro de hipotecas constantes de financiamentos feito por intermédio de cédulas rurais.

O parecer, que foi aprovado pelo Senhor Corregedor-Geral, portanto, tem caráter normativo; conclui que no financiamento por Cédula Rural, quando este possua garantia hipotecária sobre o registro da hipoteca feito no Livro 2 - Registro Geral, o registrador de  imóveis deverá cobrar os emolumentos de acordo com o Anexo I, Tabela 4, n. 5, letra e, da Lei n. 12.727/97, com as alterações da Lei n. 13.438/99, portanto, como se cobram os emolumentos normais de um registro de hipoteca.

Esclarecemos que com o entendimento da egrégia Corregedoria de Justiça, devem assim os registradores, além de cobrar os emolumentos de acordo com a tabela "ad valorem", da Lei de Emolumentos, receber também a taxa de fiscalização judiciária e proceder ao seu recolhimento conforme determina a lei.

Veja abaixo o inteiro teor do parecer.























Fonte: Assessoria Jurídica SERJUS - 20/06/2003